SISTEMA DE ENSINO
PRESENCIAL CONECTADO
ciências contábeis
antÔnio marcos vieira
bianca fuzari
camila monteiro pinheiro
jefferson silva santos
janeisa vitor staforti
leandro martins de souza
wanessa perdoncini de
aquino
PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR
em grupo
“Contabilidade Empresarial e Rotinas Trabalhistas –
2º Semestre”
2013
antÔnio marcos vieira
bianca fuzari
camila monteiro pinheiro
jefferson silva santos
janeisa vitor staforti
leandro martins de souza
wanessa perdoncini de
aquino
PRODUÇÃO TEXTUAL
INTERDISCIPLINAR em grupo
“Contabilidade Empresarial e Rotinas Trabalhistas –
2º Semestre”
Trabalho apresentado ao Curso de Ciências
Contábeis da UNOPAR - Universidade Norte
do Paraná, Produção Textual em Grupo.
Orientador: Equipe de Professores do 2º Semestre.
INTRODUÇÃO 03
1 CÁLCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO 05
1.1
MEMÓRIA DO CÁLCULO 05
2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 06
2.1
LANÇAMENTO CONTÁBIL 06
3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA
DE INSS 07
3.1
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS 07
3.2
RAZONETES 07
3.3
BALANCETE DE VERIFICAÇÃO 08
4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DA
EMPRESA 09
4.1
COMO REQUERER A APOSENTADORIA 09
5 ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR 123 11
CONCLUSÃO 13
REFERÊNCIAS 14
ANEXOS 15
ANEXO
A – CONTRATO SOCIAL 15
ANEXO
B – PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 17
INTRODUÇÃO
É certo que quando pessoas físicas se juntam entre si com o
intuito de constituir uma empresa, o primeiro passo a ser dado e a assinatura
do contrato social, que após devidamente registrado na Junta Comercial, passa a
ser o documento que comprava a existência da empresa daí em diante inicia-se
sua personalidade jurídica conforme se depreende da leitura do art. 45 do
Código Civil.
Esse registro torna pública a formação da nova pessoa jurídica. Enquanto não
houver esse registro, a pessoa jurídica estará em situação irregular, após
seu registro a empresa começa a existir no mundo jurídico, com isso começam os
cadastros nos órgãos competentes como no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), Cadastro no Estado caso a empresa tenha a atividade de comércio, e
também o cadastro no município.
Após todos esse fatos e acontecimentos, temos uma empresa
devidamente habilitada podendo exercer sua atividades, sempre em conformidade
com seu ramos de atividade, o que já está expresso no Contrato Social.
E importante lembrar que qualquer mudança que a empresa
venha a sofrer, seja endereço, razão social, mudança de sócios, deve-se
registrar uma alteração no Contrato Social, para que este expresse a situação
atual da empresa.
A
extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária termina após um
procedimento dissolutivo o distrato social, que também deve ser protocolado na
Junta Comercial, prosseguindo com a liquidação, a fim de regularizar qualquer
pendência negocial que ainda haja, e por último, há a partilha de eventual
acervo patrimonial remanescente entre os sócios.
E
importante lembrar que para nosso ordenamento jurídico, as sociedades
empresárias têm sempre personalidade jurídica própria, isto é, são sempre
consideradas pessoas distintas dos seus sócios. E a responsabilidade de cada sócio está
limitado ao valor de suas quotas de participação no capital social.
A empresa possui uma séries de obrigações, quando esta em
efetiva atividade, suas obrigações são no sentido fiscal, pagando os impostos
referente ao faturamento, aquisição de mercadorias, e as obrigações sociais,
referente ao pagamento dos funcionários as contribuições para o Fundo de Garantia,
INSS, e demais contribuições.
Falando em obrigações sócias, os sócios bem como seus
funcionários, recolhem o INSS, por meio de suas retiradas de Pró-Labore, esses
pagamentos contam como tempo de serviço para requerer a aposentadoria, os
empresários que preencherem os requisitos exigidos pela Previdência Social para
requerer a aposentadoria, como tempo de serviço e tempo de contribuição podem
requere-la juntamente ao INSS. O pedido de aposentadoria ou mesmo seu
deferimento não impede o empresário de permanecer em serviço da empresa. Ou
seja a aposentadoria não e um limitador de trabalho a pessoa mesmo aposentada
pode continuar trabalhando.
No tocante aos atos e fatos que ocorrem na empresa e
importante ressaltar a importância da escrituração dos registros no livro
Diário, os pagamentos de impostos, as compras de mercadorias para revenda, as
vendas, os saldos bancários, contas pagas, contas a receber, todos esses fatos
afetam o patrimônio de uma empresa.
1 CALCULO DA
CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO
Salário
base: R$ 3.416,24 como são dois contribuintes a base de cálculo para o INSS é
de R$ 6.832,48.
1.1 MEMÓRIAS DO CÁLCULO:
6.832,48
x 11% = 751,54
Juros
acumulados 28,68%
1% que
corresponde ao mês de agosto de 2013.
Imposto
calculado para pagamento em 31/08/2013.
751,54 x
29,68%= 223,07
INSS A
RECOLHER = R$ 751,54
JUROS E
MULTAS = R$ 223,07
VALOR TOTAL DA GUIA = 974,61
2 CONTABILIZAÇÃO DO
AUMENTO DO CAPITAL
Saldo
iniciais
Capital
Social integralizado
|
100.000
|
Aumento
de Capital: sendo que Raimundo Belezer Alves ingressou com R$ 50.000 (CINQUENTA
MIL REAIS) em moeda corrente e legal do pa´ss: e Severina Belezer Alves
ingressou com um CAMINHÃO FURGÃO no valor de R$ 50.000 (CINQUENTA MIL REAIS).
Documentação referente alteração em anexo.
2.1 LANÇAMENTO CONTÁBIL
D
|
CAIXA
|
50.000
|
D
|
VEICULOS
|
50.000
|
C
|
a CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO
|
100.000
|
H
|
VALOR INTEGRALIZADO AO
CAPITAL SOCIAL PELOS SÓCIOS SENDO 50.000 EM DINHEIRO E 50.000 EM BENS,
|
3 CONTABILIZAÇAO DA GUIA
DE INSS BEM COMO JUROS E MULTAS
Valor do INSS devido R$ 751,57 (375,79) multas e juros R$ 223,07
(111,53)
3.1 LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
D
|
INSS A RECOLHER
|
|
C
|
CAIXA
|
751,57
|
H
|
PAGAMENTO DA GUIA DE
INSS DO MÊS 05/2010
|
D
|
JUROS E MULTAS PAGAS
|
|
C
|
CAIXA
|
223,07
|
H
|
PAGAMENTO DOS JUROS E
MULTAS REF A GUIA DE INSS DO MÊS 05/2010
|
3.2 RAZONETES:
CAIXA
|
|
CAPITAL SOCIAL
|
|
VEÍCULOS
|
|
INSS A PAGAR
|
||||
(1)100.000
|
751,54(3)
|
|
100.000(1)
|
(2)50.000
|
|
(3)751,54
|
|
|||
(2) 50.000
|
223,07(4)
|
|
100.000(2)
|
|
|
|
|
|||
149.025,39
|
|
|
200.000
|
50.000
|
|
751,54
|
|
JUROS E MULTAS
|
|
|
(4)223,07
|
|
|
|
|
|
223,07
|
|
3.3 BALANCETE DE VERIFICAÇÃO
CONTA
|
DEBITO
|
CREDITO
|
CAIXA
|
149.025,39
|
|
VEÍCULOS
|
50.000
|
|
INSS
A PAGAR
|
751,54
|
|
CAPITAL
SOCIAL INTEGRALIZADO
|
|
200.000
|
JUROS
E MULTAS PAGAS
|
223,07
|
|
|
200.000
|
200.000
|
4 ORIENTAÇÃO AOS
PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA
Aposentadoria por tempo de
contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à
aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos
de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria
proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de
contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer
aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais
um adicional de 40% sobre o tempo que faltava.
As mulheres têm direito à
proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de
40% sobre o tempo que faltava.
Para ter direito à
aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do
período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir
de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
4.1 COMO REQUERER APOSENTADORIA
O benefício pode ser
solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da
Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante
o cumprimento das exigências legais.
As informações sobre seus
dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos
Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias" mediante senha de acesso obtida através de agendamento do
serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua
preferência.
Caso suas informações
cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes
documentos:
·
Número de Identificação do Trabalhador - NIT
(PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico);
·
Documento de identificação (Carteira de
Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
·
Cadastro de Pessoa Fisica – CPF (documento
obrigatório).
5 ANÁLISE
DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 E OS IMPOSTOS UNIFICADOS NA ARRECADAÇÃO DO DAS.
O SIMPLES
NACIONAL foi
criado por meio da Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a
arrecadação dos tributos e contribuição devidos
pelas micro e pequenas empresas brasileiras,
nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. O regime especial de
arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos
seguintes tributos e contribuição conforme art. 13 da LC123/2006, sendo eles:
-Federais:
IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI
-Previdência:
INSS patronal
-Estaduais:
ICMS
-Municipais:
ISS.
A
princípio, a maioria das Micro
e Pequenas Empresas, que estão dentro dos parâmetros da Lei Geral, podem fazer parte
do Simples Nacional.
-
Microempreendedor Individual(MEI), fatura até R$ 60 mil/ano;
-
Microempresa (ME) – PJ que fatura até R$ 360 mil/ano;
- Pequena
Empresa (EPP) – PJ que fatura mais de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões/ano.
Existem
algumas atividades que são impeditivas para adesão ao Simples Nacional,
normalmente são os negócios que estão ligados a atividades de profissões
técnicas regulamentadas, os quais poderão ser verificados através do código CNAE – Código de Atividade Nacional Econômica.
As
vantagens dessa da opção pelo Simples nacional são :
-
Forma de unificação de arrecadação de tributos em uma única alíquota;
-
Processo mais fácil de controle e contabilidade;
-
Redução da carga tributária direta;
-
Redução do custo trabalhista (Folha de Pagamento), pois não há contribuição do
INSS Patronal.
As
desvantagens são quase que inexistentes,
mas uma se destaca entre elas e o fato da unificação dos tributos nas esferas
Federal, Estadual, Municipal, não permite que empresas que compram insumos ou
produtos para industrialização ou revenda de empresas do sistema simples
aproveitem dos créditos de impostos do sistema cumulativo, como: IPI, Pis,
Cofins, ICMS. Isto acaba gerando impasses em negociações entre as empresas e
afastando grandes compradores de empresas no sistema simples.
O cálculo do valor
devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado
mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Para efeito de determinação da alíquota, a empresa utilizará a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e essa
alíquota será aplicada ao valor da
receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de
caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
CONCLUSÃO
Consideramos que para que a empresa
tenha a sua personalidade juridica e efetivamente existe no mundo jurídico é
necessário que o seu contrato social seja registrato na Junta Comercial,
conforme nos preceitua o Código Civil em seru artigo 45, e importante lembrar
que a pessoa juridica tem a personalidade jurídica própria, distinguindo-se de
seus sócio.
No tocante ao sócios esses ao assinar
o contrato social contrai a obrigação de investir determinados recursos na
sociedade, que, deverá consistir em dinheiro, bem ou crédito, e sua
responsabilidade limita-se ao valor desse investimento que e denomiado de quota
de participação no capital social. Essas quotas podem ser dívidas de maneira
iguais ou desiguais.
Para que a sociedade seja extinta
existe a necessidade de um documento de extinção específico, o distrato social,
que tambem deve ser registrado na Junta
comercial do Estado.
Quanto aos sócios estes como
qualquer funcionario que contribui para o INSS pode e deve requerer sua
aposentadoria tanto por tempo de serviço quanto por tempo de contribuição,
desde que preencha os requisitos exigidos pelo INSS, e comprove sua situação
regular junto ao mesmo.
referências
BOTELHO, Joacy
Machado; CRUZ, Vilma Aparecida Gimenes da. Metodologia
científica. São Paulo: Person Education do Brasil, 2013.
COSTA, José Manoel
da. Contabilidade básica: ciências
contábeis. São Paulo: Person Education do Brasil, 2009.
MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Guia da Previdência
Social (GPS) disponível em http://www.previdencia.gov.br/guia-da-previdncia-social-gps/>
acessado em 11/09/2013.
ORIENTAÇÃO da Previdência Social: Aposentadoria
por tempo de contribuição, disponível em http://www.fenafito.com.br/main.asp?link=amateria&id=21> Acesso em 22/10/2013.
SIMPLES
NACIONAL: o que é o Simples Nacional. Disponível
em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/SobreSimples.aspx> Acesso
em 11/09/2013.
ANEXOS
ANEXO A - CONTRATO SOCIAL
SUPERMERCADO BOM
PREÇO LTDA.
Geraldo Gabriel Alves, brasileiro,
comerciante, Casado, natural de Caruaru – PE, nascido em 05.03.1948, portador
da Cédula de identidade RG 777.777 SSP/PE e CPF- 754.754.222-04, residente e domiciliado
nesta cidade de Caruaru/PE, sito a Av.: Castelo Branco, n 2040, Bairro Centro,
CEP 78.976-000, Ana Luiza Belezer Alves,
brasileiro, comerciante, Casada, natural de Caruaru-PE, nascido em 07.04.1953,
portador da Cédula de identidade RG n 555.555 SSP/PE e do CPF 803.804.805-00,
residente e domiciliado na cidade de Caruaru/PE, na linha 196, Lote 48, Gleba
02, Zona Rural, CEP 78.976-000, os quais tem entre si como justo e combinado a
constituição de uma sociedade empresária limitada, que regerá pelas seguintes
cláusulas:
Cláusula Primeira: A
sociedade empresária limitada girará sob o nome empresarial SUPERMERCADO BOM
PREÇO LTDA, e terá sede e domicilio na BR 364 Km 245 Zona Rural, CEP
78.980-000, – cidade de Caruaru/PE.
Clausula Segunda: O Capital social será de 100.000,00 (Cem Mil
Reais) quotas de valor nominal R$ 1,00 (Um Real) cada quota, integralizadas
neste ato em moeda corrente e legal do país, pelos sócios:
Geraldo Gabriel Alves 25.000-Quotas 25.000,00
= 50%
Ana Luiza Belezer Alves 25.000-Quotas 25.000,00 = 50%
TOTAL 50.000-Quotas 50.000,00 = 100%
Cláusula
Terceira: O objetivo social será:
Comércio varejista de mercadorias em
geral com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e
armazéns.
Cláusula Quarta: A sociedade iniciará suas atividades em 10.10.1977
e seu prazo de duração e indeterminado.
Cláusula Quinta: As quotas indivisíveis e não poderão ser cedidas
ou transferidas a terceiros sem consentimentos do outro sócio, a quem fica
assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua
aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a
alteração contratual pertinente.
Cláusula Sexta: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.
Cláusula Sétima: A administração da sociedade caberá a ambos os
sócios, com os poderes e atribuições de administradores autorizados o uso do
nome empresarial, vedado, no entanto, em atividade estranhas ao interesse
social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de
terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem
autorização do outro sócio.
Cláusula Oitava: Terminada as restrições contratuais, elegem o foro
da Comarca de Caruaru – PE, para dirimir as dúvidas do presente instrumento,
como renúncia de qualquer outro, por mais privilegiados que seja.
E por estarem
juntos e contratados, lavraram este contrato social em três vias de igual teor
e forma, que depois de lido e achado de conforme, vai devidamente assinado
pelos sócios, juntamente com duas testemunhas.
Caruaru/PE, 10 de Outubro de 1977.
___________________ _____________________
Geraldo Gabriel Alves Ana Luiza Belezer Alves
Sócio Administrador Sócio Administrador
Testemunhas:
___________________ ____________________
Jeferson Santos Bianca Fuzari
ANEXO B – PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
SUPERMERCADO BOM
PREÇO LTDA.
PRIMEIRA ALTERAÇÂO
CONTRATUAL
Geraldo Gabriel Alves, brasileiro,
comerciante, Casado, natural de Caruaru – PE, nascido em 05.03.1948, portador
da Cédula de identidade RG 777.777 SSP/PE e CPF- 754.754.222-04, residente e domiciliado
nesta cidade de Caruaru/PE, sito a Av.: Castelo Branco, n 2040, Bairro Centro,
CEP 78.976-000, Ana Luiza Belezer Alves,
brasileiro, comerciante, Casada, natural de Caruaru-PE, nascido em 07.04.1953,
portador da Cédula de identidade RG n 555.555 SSP/PE e do CPF 803.804.805-00,
residente e domiciliado na cidade de Caruaru/PE, na linha 196, Lote 48, Gleba
02, Zona Rural, CEP 78.976-000, sócios competentes da sociedade empresaria
limitada que gira sob o nome empresarial de: SUPERMERCADO BOM PREÇO LTDA, com
sede na cidade de Caruaru/PE, na BR 364 Km 245 Zona Rural, Bairro Riozinho, CEP
78.980-000, registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, sob a NIRE
12300123456, em sessão do dia 10.10.2010, e inscrita no CNPJ sob o N
01.123.456.0001.78, e alterações posteriores, resolvem, de comum acordo alterar
o contrato social, mediante as cláusulas e condições a saber:
Cláusula Primeira - Com o
expresso consentimento de ambos os sócios ingressa no presente ato da sociedade
Raimundo Belezer Alves, brasileiro,
casado sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário, nascido em
18/03/1964, natural de Caruaru, Pernambuco, portador RG 987.876 SSP/PE e CPF
098.765.432.11, residente e
domiciliado na Rua Primeiro de Maio, 513, Bairro Apidiá, CEP: 78984-000 – Caruaru,
Pernambuco; e Severina Belezer Alves, brasileira, casada sob o regime de comunhão
parcial de bens, empresaria, nascida em 25/01/1966, natural de Caruaru Pernambuco,
portadora do RG 567.876 SSP/PE e CPF 123.456.678-90, residente e domiciliada na
Rua 02 de Junho, 51, Bairro Centro, CEP: 78984-000 – Caruaru (PE).
Clausula Segunda: Retira-se neste ato da sociedade Geraldo Gabriel Alves, cedendo e
transferindo suas 50.000 (cinquenta mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00
(um real) cada uma num valor total de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais)
totalmente integralizados em moeda corrente e legal do país as quais transferem
pela sua totalidade ao sócio ingressante Raimundo Belezer Alves, retira-se também neste ato da sociedade Ana Luiza Belezer Alves, cedendo e transferindo
suas 50.000 (cinquenta mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada
uma num valor total de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) totalmente
integralizados em moeda corrente e legal do país as quais transferem pela sua
totalidade a sócia ingressante Severina
Belezer Alves.
Parágrafo primeiro – Os sócios retirantes, declaram, ter recebido
neste ato, todos os seus haveres, para a qual da plena, geral, rasa e
irrevogável quitação de suas quotas ora transferidas, nada mais tendo a
reclamar do passado, presente ou futuramente, bem como da sociedade da qual se
retira.
Parágrafo segundo - Os sócios ingressantes, declaram, conhecer a
situação econômica e financeira da sociedade, inclusive a situação junto ao
fisco, Municipal, Estadual e Federal, assumindo totalmente o ativo e passivo da sociedade que ora ingressa.
Clausula Terceira: O Capital Social no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), divididos em 100.000 (cem mil) quotas, no valor nominal de R$
1,00(um real) cada uma, totalmente integralizados em moeda corrente e legal do
país, fica elevado neste ato para
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo aumento é de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
integralizados neste ato sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em moeda
corrente e legal do país e R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) em bens sendo um
caminhão, a seguir distribuídos entre os sócios:
Raimundo Belezer Alves 100.000-Quotas R$-100.000,00 = 50%
Severina Belezer Alves 100.000-Quotas R$-100.000,00 = 50%
TOTAL 200.000-Quotas R$-200.000,00 = 100%
Cláusula Quarta: As quotas indivisíveis e não poderão ser cedidas
ou transferidas a terceiros sem consentimentos do outro sócio, a quem fica
assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua
aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a
alteração contratual pertinente.
Cláusula Quinta: a responsabilidade de cada sócio e restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.
Cláusula Sexta: A administração da sociedade caberá a ambos os
sócios, com os poderes e atribuições de administradores autorizados o uso do
nome empresarial, vedado, no entanto, em atividade estranhas ao interesse
social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de
terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem
autorização do outro sócio.
Clausula Sétima: Os administradores
declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercerem a
administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação
criminal, ou por serem encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
À vista das modificações ora
ajustada, consolida - se o contrato social com a seguinte redação.
CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO
Cláusula Primeira: A
sociedade empresária limitada girará sob o nome empresarial SUPERMERCADO BOM
PREÇO LTDA, e terá sede e domicilio na BR 364 Km 245 Zona Rural, CEP
78.980-000, – cidade de Caruaru/PE.
Clausula Segunda: O Capital social será de 200.000,00 (duzentas Mil)
reais dividido e 200.000 (duzentas mil) quotas de valor nominal R$ 1,00 (Um
Real) cada quota, integralizadas neste ato em moeda corrente e legal do país,
pelos sócios:
Raimundo Belezer Alves 100.000-Quotas R$-100.000,00 = 50%
Severina Belezer Alves 100.000-Quotas R$-100.000,00 = 50%
TOTAL 200.000-Quotas R$-200.000,00 = 100%
Cláusula
Terceira: O objetivo social será:
Comércio varejista de mercadorias em
geral com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e
armazéns.
Cláusula Quarta: A sociedade iniciara suas atividades em 10.10.1977
e seu prazo de duração e indeterminado.
Cláusula Quinta: As quotas indivisíveis e não poderão ser cedidas
ou transferidas a terceiros sem consentimentos do outro sócio, a quem fica
assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua
aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a
alteração contratual pertinente.
Cláusula Sexta: A responsabilidade de cada sócio e restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.
Cláusula Sétima: A administração da sociedade caberá a ambos os
sócios, com os poderes e atribuições de administradores autorizados o uso do
nome empresarial, vedado, no entanto, em atividade estranhas ao interesse
social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros,
bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro
sócio.
Clausula Oitava: Os administradores
declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercerem a
administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação
criminal, ou por serem encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
Cláusula Nona: Terminada as restrições contratuais, elegem o foro
da Comarca de Caruaru – PE, para dirimir as dúvidas do presente instrumento,
como renúncia de qualquer outro, por mais privilegiados que seja.
E por estarem
juntos e contratados, lavraram este contrato social em três vias de igual teor
e forma, que depois de lido e achado de conforme, vai devidamente assinado
pelos sócios, juntamente com duas testemunhas.
Caruaru/PE, 24 de Outubro de 2013
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Raimundo Belezer Alves Severina Belezer Alves
Sócio Administrador Sócio Administrador
Testemunhas:
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Jeferson Santos Bianca
Fuzari